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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0008738-79.2023.8.16.0056 Recurso: 0008738-79.2023.8.16.0056 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Recorrente(s): DANILO HUMBERTO MIOTO (RG: 107418644 SSP/PR e CPF/CNPJ: 073.442.079-07) Rua Nevada, 600 - Residencial Golden Park - CAMBÉ/PR - CEP: 86.186-060 Recorrido(s): FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA (CPF/CNPJ: 13.347.016/0001-17) Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3.732 1° ao 4°, 6° ao 12°, 14° e 15° Andares - Itaim Bibi - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.538-132 EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS TERMOS DA SENTENÇA, ALÉM DE NARRAR FATOS JAMAIS DISCUTIDOS E FAZER PEDIDOS NÃO REALIZADOS EM PRIMEIRO GRAU. REGRA DA DIALETICIDADE NÃO RESPEITADA, ASSOCIADA À PRETENSÃO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Dispensado, com autorização do art. 38 da Lei 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, observado o teor de seq. 46.2, convém destacar que o reclamante logrou êxito em demonstrar que o atual custeio das despesas processuais poderia prejudicar a sua subsistência. Assim, deve ser mantido o benefício da justiça gratuita em seu favor. O recurso interposto, todavia, não merece ser conhecido. Da leitura das razões apresentadas, extrai-se que estas ou compreendem inovação ou revelam flagrante violação à regra da dialeticidade. Ao longo da peça recursal o reclamante, além de não fazer qualquer referência aos termos da sentença que apontou que não estariam presentes os requisitos necessários para a configuração do dever de indenizar, em particular por não ter ficado demonstrado que o reclamante utilizava a rede da ré ou que seus dados estivessem dentre os que foram objeto de vazamento, também levantou aspectos fáticos que jamais tinham sido colocados em discussão anteriormente, tampouco passando pelo crivo do juízo singular. Dentre estes, está a alegação de que teria ocorrido uma invasão à conta da rede social Instagram pertencente ao recorrente, algo jamais referenciado à seq. 1.1. Como mencionado, a parte recorrente não enfrenta adequadamente a sentença, na medida em que não se dirige, direta ou indiretamente,nenhum argumento que contraste com os fundamentos da sentença, no ponto em que esta atestou a não configuração do dever de indenizar. As únicas insurgências apresentadas, ligadas à uma suposta invasão e perda de conta, decorrente da fragilidade dos serviços da ré, consiste em uma espécie de aditamento extemporâneo da causa de pedir que configura flagrante inovação recursal1, haja vista que foi suprimido do juízo singular a possibilidade de apreciar a causa sob esta perspectiva. Desta forma, tratando-se de razões que ao mesmo tempo consistem em inovação recursal e que também estão dissociadas da sentença singular impugnada, violando a regra da dialeticidade2, não é devido o conhecimento do recurso, já que este não se atentou aos pressupostos viabilizadores de sua admissibilidade. Desta forma, estando as razões recursais dissociadas da sentença singular impugnada e tendo que a conduta incide explicitamente no disposto no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não merece conhecimento o recurso inominado. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo monocraticamente com base na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça e art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e deixo de conhecer o recurso interposto, nos termos da fundamentação supra. Com fulcro no Enunciado 122 do FONAJE, é cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado. Sendo assim, deve a parte recorrente arcar com a verba honorária que arbitro em 15% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/1995 e no Enunciado 122 do FONAJE. Custas na forma da Lei 18.413/2014. Esta verba, todavia, fica com a sua exigibilidade suspensa, haja vista a manutenção dos benefícios da justiça gratuita em benefício dos recorrentes, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. VANESSA BASSANI Juíza de Direito 1. Por analogia, é aplicável o seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça: A questão apontada como obscura nos presentes embargos declaratórios não foi objeto das razões vertidas no apelo especial, tratando-se de indevida inovação recursal. 3. É vedado, em sede de agravo regimental ou embargos de declaração, ampliar a quaestio veiculada no recurso especial, inovando questões não suscitadas anteriormente (EDcl no AgRg no REsp 1660712 /PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 08/06/2018) 2. Sabe-se que pela regra da dialeticidade, corolário da regularidade formal que é pressuposto de admissibilidade, o recurso inominado deverá expor, necessariamente, os fundamentos de fato e de direito com que se impugna a decisão recorrida, tanto que a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015 foi incorporado o disposto no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Sobre a falta de atenção à regra da dialeticidade, as Turmas Recursais do Estado do Paraná têm decidido o seguinte: RECURSO INOMINADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. TARIFAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTIGO 1.011, I, C/C 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0010258-11.2018.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Juiz Helder Luis Henrique Taguchi - J. 11.02.2020)
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